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quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

VEÍCULO NÃO ENTREGUE: RESPONSABILIDADE DA MONTADORA

Em recente caso, a montadora Fiat foi responsabilizada solidariamente pela inadimplência da concessionária que deixou de entregar veículo vendido ao consumidor.
A decisão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no exame ao Recurso Especial 1309981, envolve caso de uma consumidora que aderiu a consórcio junto a uma concessionária para entrega futura de um Palio e que, mesmo após pagar integralmente o valor, não recebeu o carro.
A decisão reconheceu a responsabilidade solidária entre a concessionária e a montadora.
De acordo com o relator do processo no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência, dependendo das circunstâncias, tem admitido a responsabilização da montadora, sendo que, no caso, o uso do nome Fiat no consórcio foi admitido pela fabricante.
A responsabilidade atribuída à montadora, segundo o ministro, é objetiva, amparada fundamentalmente no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Na responsabilidade objetiva, a obrigação de indenizar independe de culpa do responsável.
Para o ministro Salomão, o caso atrairia o artigo 34 do CDC, que dispõe que “O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.” A norma estabelece, assim, que a responsabilidade pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança recai sobre qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficiou.
O entendimento do tribunal foi que a utilização da marca pela concessionária seria inerente ao próprio contrato de concessão: “Com a assinatura do contrato de concessão, a fabricante assume o bônus e o ônus da utilização de sua marca, e é exatamente por esta que o consumidor sente-se atraído, sendo desimportante, na generalidade das vezes, dirigir-se a esta ou àquela concessionária”, afirmou Salomão.
Ou seja, ao comprar o veículo atraído pela ampla publicidade, o consumidor acreditava estar fazendo negócio com a montadora, e apenas de forma intermediária com a concessionária. E como a montadora teve conhecimento desta publicidade e nenhuma oposição fez, pois lhe era economicamente proveitosa, não pode, futuramente, insurjir-se contra esta mesma prática quando interpelada a ressarcir danos causados a terceiros.

FRANCISCO CUNHA SOUZA FILHO
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