A pessoa que não respeita o ordenamento jurídico vigente e se torna uma constante ameaça de perigo ou risco para a sociedade é considerada uma inimiga, portanto, deixa de merecer o status de cidadão e tem seus direitos e garantias tolhidos, em nome dessa maior segurança na luta contra o terror. Para esse não cidadão vale aplicar o direito penal do inimigo? Esse é o questionamento que o advogado Guilherme Rodrigues Abrão faz em artigo publicado na Revista Bonijuris, edição de janeiro. Segundo o especialista em Ciências Criminais, o direito penal do inimigo ganhou força a partir dos ataques terroristas de 11 de setembro de 2001. Entretanto, o assunto vem sendo tratado há longos anos por criminalistas famosos de vários países, que sustentam que “aquele que se comporta como inimigo deve ser tratado como inimigo, como “não pessoa”.
Abrão argumenta que a partir do momento que se define quem são os inimigos da sociedade, o direito penal e o próprio processo penal são afetados irremediavelmente, pois no ordenamento do direito penal do inimigo impera a máxima de que os fins justificam os meios. “O que se pretende é a eliminação de uma ameaça, o que autoriza intervenções em atividades preparatórias, na busca da periculosidade do inimigo”. A íntegra do artigo de Guilherme Rodrigues Abrão pode ser lida no site da Revista Bonijuris www.bonijuris.com.br, considerada a maior biblioteca eletrônica titulada do país.
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