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terça-feira, 4 de junho de 2013

DISCRIMINAÇÃO SEXUAL NO AMBIENTE DE TRABALHO GERA RESCISÃO INDIRETA

A Justiça do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um empregado por conta de discriminação no ambiente de trabalho devido a sua orientação sexual, entendendo que omissaa empresa emnão tomar medidas necessárias a evitar tais constrangimentos.

FRANCISCO CUNHA SOUZA FILHO

Rua Voluntários da Pátria, 400, 10° andar cj 1002 - Centro
Curitiba – Paraná
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Segundo consta da decisão, após a ciência da orientação sexual por uma colega, constrangimentos se tornaram rotineiros no ambiente laboral. Dentre outras, relatou insultos e insinuações vexatórias a respeito da sua sexualidade, até mesmo frente a clientes.
Após esclarecer a situação aos supervisores da empresa, estesse omitiram segundo a decisão, tornando insustentável a permanência na empresa ecausando seu pedido de demissão. Na Justiça,o empregado pleiteou a conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa, considerando que o ato ocorreu pela falta grave do empregador ao não coibir a conduta discriminatória dos seus empregados.
O juiz da causa destacou que a comprovação de atos de discriminação no trabalho é bastante difícil e, nestes casos, é possível relativizar a prova. Segundo ele, cabe ao magistrado, diante dos indícios constantes nos autos, utilizar a sua sensibilidade para apurar a verdade dos fatos.
A decisão entendeu que os elementos existentes nos autos eram suficientes para comprovar que a reclamante somente pediu demissão pelo fato de ter sido vítima de preconceito e discriminação no local de trabalho, em razão da sua opção sexual. Concluiu, então, por declarar a rescisão indireta do contrato e determinar o pagamento da indenização por danos morais no valor de cinco mil reais.

Sob esse enfoque, o TST já decidiu:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. OPÇÃO SEXUAL. PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA.Nos termos do 1º da Lei 9.029/95, é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, dentre outros, por motivo de opção sexual. Comprovado pelo conjunto probatório, segundo o Regional, que a demissão decorreu da opção sexual da reclamante, ante a evidente violação da intimidade e da vida privada da empregada demitida, mantém-se o despacho denegatório do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-7663/2006-034-12-40.5)
O tratamento no ambiente de trabalho deve ser cordial, saudável, respeitoso, fomentar o crescimento profissional e até mesmo pessoal do trabalhador, nunca ser palco para atitudes que possam rebaixar sua autoestima.A discriminação por opção sexual afronta princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, aigualdade e a liberdade (sexual).
O empregador, portanto, deve zelar pelos direitos do empregadoindependentemente de sua opção sexual, não permitindo a discriminação e intolerânciano ambiente de trabalho, sob pena de vir a responder em juízo.

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