*Carina Pavan O processo de terceirização, termo que originou-se da palavra outsourcing, que significa fonte externa ou fornecimento vindo de fora, vem sendo utilizado, cada vez mais, por empresas que desejam concentrar seus esforços apenas nas tarefas essencialmente ligadas à atividade principal em que atuam, melhorando a qualidade do produto e sua competitividade no mercado, ou até mesmo visando a redução dos custos de operação, principalmente trabalhistas e previdenciários.
Muito se tem debatido a respeito do tema, tendo se tornado um dos mais controvertidos, em matéria de Direito do Trabalho. A legislação brasileira permite explicitamente a terceirização de atividades-meio não subordinada, condenando de forma indireta a terceirização de atividade-fim da empresa. Podemos considerar como atividade-fim a atividade central da empresa, como, por exemplo, produção e vendas. Já a atividade-meio é a que não tem o seu objeto central, podendo ser de apoio, como o departamento pessoal, a manutenção de máquinas e a contabilidade, ou acessórias, entre elas as atividades de limpeza, alimentação, transporte de funcionários e vigilância.
Grande parte dos questionamentos surgem quando as empresas utilizam uma terceirização mais ampla e acabam assumindo riscos por extrapolar os limites impostos. Isso ocorre justamente pela dificuldade de certas empresas em definir o que seja atividade-fim e atividade-meio. No entanto, há quem entenda ser possível a terceirização da atividade-fim, ficando a cargo do administrador resolver tal questão, desde que a terceirização seja lícita, sob pena de ser desvirtuado o princípio da livre iniciativa contido na Constituição.
A indústria automobilística é um exemplo típico da delegação de serviços da atividade-fim, decorrente, em certos casos, das novas técnicas de produção e até da tecnologia, pois uma atividade que antigamente era considerada principal pode ser hoje acessória. As costureiras, por exemplo, que prestam serviço em sua própria residência para as empresas de confecção, de maneira autônoma, não são consideradas empregadas, a menos que exista o requisito de subordinação, podendo aí ser consideradas empregadas em domicílio, como prevê a legislação trabalhista, o que também mostra a possibilidade de terceirização da atividade-fim.
A verdade é que não existem parâmetros bem definidos do que sejam atividade-fim e atividade-meio, sendo que quando a questão for levada a juízo, a definição ficará a critério do juiz. Por não ter uma natureza jurídica própria, a terceirização se confunde com vários outros contratos, como empreitada, parcerias, joint venturesi, trabalho temporário e contratação de consultoria. No entanto, devemos observar que cada um deles tem sua peculiaridade.
Importante, também, na hora de implantar a terceirização, é levar em conta algumas desvantagens do processo, como o aumento do risco a ser administrado; conflitos com sindicatos; mudanças na estrutura do poder; aumento da dependência de terceiros; perda do vínculo para com o empregado; e dificuldade de aproveitamento dos empregados já treinados. Porém, o principal risco está na contratação de empresa terceira sem competência e idoneidade financeira. A legislação trabalhista prevê que em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações.
Nestes casos, a fiscalização da tomadora do serviço é fundamental, pois a responsabilidade subsidiária da contratante decorre da não vigilância, devendo exigir os comprovantes de recolhimentos dos encargos trabalhistas, podendo inclusive reter total ou parcialmente valores em caso de descumprimento. Esse poder de fiscalização assume tamanha relevância, sendo, via de regra, inserido nos contratos de prestação de serviços.
Por fim, destaco que não é aconselhável a adoção da terceirização apenas como forma de reduzir custos, pois se este objetivo não for alcançado, haverá o descrédito de todo processo e aquilo que parecia ser de baixo custo poderá ser ainda mais oneroso, caracterizado, por exemplo, o vínculo de emprego entre as partes.
*Carina Pavan (carina@ekj.adv.br) é advogada associada ao Escritório Katzwinkel e Advogados Associados.
Muito se tem debatido a respeito do tema, tendo se tornado um dos mais controvertidos, em matéria de Direito do Trabalho. A legislação brasileira permite explicitamente a terceirização de atividades-meio não subordinada, condenando de forma indireta a terceirização de atividade-fim da empresa. Podemos considerar como atividade-fim a atividade central da empresa, como, por exemplo, produção e vendas. Já a atividade-meio é a que não tem o seu objeto central, podendo ser de apoio, como o departamento pessoal, a manutenção de máquinas e a contabilidade, ou acessórias, entre elas as atividades de limpeza, alimentação, transporte de funcionários e vigilância.
Grande parte dos questionamentos surgem quando as empresas utilizam uma terceirização mais ampla e acabam assumindo riscos por extrapolar os limites impostos. Isso ocorre justamente pela dificuldade de certas empresas em definir o que seja atividade-fim e atividade-meio. No entanto, há quem entenda ser possível a terceirização da atividade-fim, ficando a cargo do administrador resolver tal questão, desde que a terceirização seja lícita, sob pena de ser desvirtuado o princípio da livre iniciativa contido na Constituição.
A indústria automobilística é um exemplo típico da delegação de serviços da atividade-fim, decorrente, em certos casos, das novas técnicas de produção e até da tecnologia, pois uma atividade que antigamente era considerada principal pode ser hoje acessória. As costureiras, por exemplo, que prestam serviço em sua própria residência para as empresas de confecção, de maneira autônoma, não são consideradas empregadas, a menos que exista o requisito de subordinação, podendo aí ser consideradas empregadas em domicílio, como prevê a legislação trabalhista, o que também mostra a possibilidade de terceirização da atividade-fim.
A verdade é que não existem parâmetros bem definidos do que sejam atividade-fim e atividade-meio, sendo que quando a questão for levada a juízo, a definição ficará a critério do juiz. Por não ter uma natureza jurídica própria, a terceirização se confunde com vários outros contratos, como empreitada, parcerias, joint venturesi, trabalho temporário e contratação de consultoria. No entanto, devemos observar que cada um deles tem sua peculiaridade.
Importante, também, na hora de implantar a terceirização, é levar em conta algumas desvantagens do processo, como o aumento do risco a ser administrado; conflitos com sindicatos; mudanças na estrutura do poder; aumento da dependência de terceiros; perda do vínculo para com o empregado; e dificuldade de aproveitamento dos empregados já treinados. Porém, o principal risco está na contratação de empresa terceira sem competência e idoneidade financeira. A legislação trabalhista prevê que em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações.
Nestes casos, a fiscalização da tomadora do serviço é fundamental, pois a responsabilidade subsidiária da contratante decorre da não vigilância, devendo exigir os comprovantes de recolhimentos dos encargos trabalhistas, podendo inclusive reter total ou parcialmente valores em caso de descumprimento. Esse poder de fiscalização assume tamanha relevância, sendo, via de regra, inserido nos contratos de prestação de serviços.
Por fim, destaco que não é aconselhável a adoção da terceirização apenas como forma de reduzir custos, pois se este objetivo não for alcançado, haverá o descrédito de todo processo e aquilo que parecia ser de baixo custo poderá ser ainda mais oneroso, caracterizado, por exemplo, o vínculo de emprego entre as partes.
*Carina Pavan (carina@ekj.adv.br) é advogada associada ao Escritório Katzwinkel e Advogados Associados.
Nenhum comentário:
Postar um comentário